- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da ilegalidade da rescisão do contrato do plano de saúde demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ incide no tocante à pretensão recursal de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as peculiaridades da causa e atendendo ao princípio da razoabilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.031/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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