JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há omissões a sanar, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ademais, o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados especificamente pelo recorrente - a) ausência de procedimento administrativo regular para revisão de ofício do ICMS e b) imposição, por portaria e ato homologatório, de base de cálculo diversa da prevista em lei, em violação ao art. 146 do Código Tributário Nacional -, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual (art. 154-B do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte), o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, de forma que, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.810.458/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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