- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, apontando suposta contradição quanto ao prequestionamento de normas federais. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado e se estaria configurado prequestionamento implícito das matérias federais alegadas. 3. A contradição apta a ser sanada por embargos é a interna, caracterizada por desarmonia lógica entre fundamentos e conclusão. Não se identifica incompatibilidade entre as premissas e o resultado do acórdão, que afastou o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.868.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.