JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022) , sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Especificamente em relação ao desastre socioambiental envolvendo a BRASKEM, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão do processo, para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva, afronta os princípios da celeridade processual e eficiência na prestação jurisdicional. 3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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