- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa pertinente e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, tendo o voto condutor delimitado com precisão o regime constitucional de tetos e subtetos remuneratórios instituído pelas Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 e a validade do exercício da faculdade normativa conferida pelo art. 37, § 12, da Constituição Federal ao Distrito Federal. III - A alegada contradição, fundada no argumento de que o reconhecimento da condição de integrantes da Advocacia Pública pelos Procuradores Legislativos da CLDF implicaria necessariamente a incidência do teto integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não configura antinomia lógica entre premissa e conclusão, mas reflete, a rigor, mera discordância com a interpretação constitucional adotada no julgado, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.