- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. APLICABILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXISTENTE. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "(...) A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Logo, na ausência de parâmetros legais, nada impede que, no caso concreto, seja fixada a exasperação de 1 (um) ano para a valoração negativa de cada circunstância judicial, eis que a pena cominada em abstrato para o delito possui limite mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Precedentes. 3. In casu, há justificativa razoável para o aumento da pena-base, tomados elementos extrínsecos ao tipo criminoso - natureza, variedade e quantidade das drogas (118 kg de cocaína e 29,500 kg de crack) e forma de acondicionamento (transporte da droga em helicóptero). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.054/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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