- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e pensão vitalícia. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que permaneça apta ao exercício de outras atividades. 6. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que sua revisão somente é admitida quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada na hipótese. Fora dessas situações excepcionais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.990.386/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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