- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo por incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF. 2. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à aplicação dos referidos óbices e acerca do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.993.638/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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