- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Seguro de veículo. Embriaguez do condutor. Agravamento do risco. Inovação recursal. Divergência jurisprudencial. Súmulas 7, 13 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e a não demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido, em síntese, concluiu estar comprovado o estado de embriaguez do condutor, a existência de "odor etílico", a recusa à realização do teste do etilômetro e o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, reconhecendo o agravamento intencional do risco contratado e afastando a indenização com fundamento no art. 768 do Código Civil. 3. No agravo interno, o agravante sustenta: (a) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de error iuris e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) ausência de prova de fato impeditivo da cobertura securitária, notadamente do agravamento intencional do risco; (c) ocorrência de omissões, contradições e erro material (art. 1.022 do CPC); e (d) não incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ, com alegada demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, sob a forma de supostas omissões, contradições e erro material; (ii) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à prova do estado de embriaguez do segurado, ao nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente e ao agravamento intencional do risco é compatível com a via estreita do recurso especial ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; (iii) saber se o agravante demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e de existência de omissões, contradições e erro material somente foi deduzida nas razões do agravo interno, não tendo sido ventilada no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a apreciação da matéria, por ausência de devolução oportuna. 6. A pretensão de afastar a conclusão de que a embriaguez do condutor foi causa determinante do acidente, bem como de reconhecer ausência de prova do agravamento intencional do risco, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o estado de embriaguez do condutor, quando determinante para a ocorrência do sinistro, configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura do seguro contratado, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c". 8. Quanto à divergência jurisprudencial, o próprio agravante indicou como paradigma acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça que prolatou o acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.998.222/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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