- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA E OMISSÃO. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Existência de omissão no acórdão ora embargado acerca da majoração de honorários. 4. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem a fim de sanar a omissão apontada. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercíci o do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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