JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNADOS OS ÓBICES DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de maneira suficiente os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passou-se à analise do recurso especial. 2. Nas razões do apelo, a recorrente não conseguiu delimitar a controvérsia da lide, arguindo sua tese sem evidenciar as passagens que entende malferidas pelo v. acórdão. Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio no conjunto fático-probatório, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O óbice do não conhecimento do apelo nobre pela alínea a, inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.022.785/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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