- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial, que demonstrou a pertinência da revaloração de provas em contraposição ao reexame fático-probatório, o que permite o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e do convencimento obtido pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas, para modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista a incidência de óbice sumular quanto ao tema decidido. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.025.346/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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