- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, no contexto de recuperação judicial, manteve a homologação do plano aprovado em assembleia-geral de credores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes; (iii) subsiste óbice por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão. 3. A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada: confirma a soberania da assembleia-geral de credores e o caráter negocial de deságios e prazos de pagamento, inexistindo vício integrável pelo art. 1.022 do CPC. 4. O controle judicial, em recuperação judicial, limita-se à legalidade, não alcançando a revisão das condições econômicas do plano quando não verificada supressão de direitos, prejuízo manifesto aos dissidentes ou indícios de fraude. 5. A presença de fundamento autônomo não impugnado, relativo à impossibilidade de imiscuir-se no resultado da votação quando preservada a essência do plano, impede o conhecimento da insurgência, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado; efeitos infringentes são incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.026.625/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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