JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, bem como a ausência de comando normativo capaz de modificá-lo, revelam deficiência na fundamentação do recurso e impedem a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.977/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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