- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO . PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorreu no caso. 3. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do N CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.031.476/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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