- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. OFENSA AO ART. 195 DA CLT. COMANDO NORMATIVO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada negativa da prestação jurisdicional não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. O art. 195 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), por si só, não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, uma vez que tal dispositivo legal é direcionado à disciplina das relações trabalhistas, submetidas ao regime celetista. Além disso, por se tratar de servidora pública municipal, eventual previsão em lei local determinando a aplicação subsidiária da CLT, a apontada afronta ao alud ido artigo de lei, ainda assim, seria meramente reflexa. Constata-se, assim, o acerto do julgamento monocrático quanto à deficiência da fundamentação recursal, por incidência do disposto no enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.035.488/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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