JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE E IRRESPONSABILIDADE DA CEF PARA RESPONDER PELAS PRETENSÕES DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias previstas no art. 9º da Lei nº 11.977/2009, art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 933, do Código de Processo Civil, e art. 724 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias de que a atuação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico cingiu-se ao financiamento do imóvel e, nessa condição de agente financeiro, apenas possibilitou a aquisição do bem mediante a concessão do crédito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido no que se refere aos honorários advocatícios denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.437/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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