- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. A análise da controvérsia, tal como posta, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento da matéria federal relativa ao enriquecimento sem causa, consubstanciada no artigo 884 do Código Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.050.102/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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