JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. É legítima a aplicação analógica dos verbetes sumulares do STF (Súmulas 282, 356 e 283) no âmbito do recurso especial, sempre que os requisitos de admissibilidade forem coincidentes, visando a coesão do sistema recursal. 2. A tese amparada no artigo 4º da Lei nº 9.961/2000 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (especialmente quanto à falta de prequestionamento e à necessidade de embargos aclaratórios) não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária da administradora na teoria da aparência e na proteção ao consumidor (Súmula 608 do STJ). A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso (Súmula 283 do STF). 5. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a natureza da participação da agravante na cadeia de fornecimento (se "meramente administrativa" ou como prestadora solidária) demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.030/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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