- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos paradigmas com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além do cotejo analítico; a mera reprodução de ementas não supre os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A utilização de fundamentação diversa e a ausência de interpretação diferente sobre o mesmo dispositivo de lei federal afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.064.724/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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