JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravante sustenta, nas razões do agravo interno, a não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, limitando-se a discutir a não incidência de outro óbice (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas em sentido contrário. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, positivando o princípio da dialeticidade, exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ, sequer mencionando o referido óbice, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 7. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não combate os motivos determinantes do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.074.178/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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