JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE HABITUALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DANO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente aéreo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há relação de consumo com aplicação do CDC e prazo prescricional quinquenal; (ii) o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, pode ser fixado na data do relatório do CENIPA; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a superar a inadmissão. 3. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a relação de consumo pela inexistência de contratação onerosa e de habitualidade na prestação de transporte, não incide o CDC. Aplica-se o CBA, cujo prazo prescricional é de dois anos. 4. O termo inicial da prescrição é a data do dano, não havendo suporte para postergar a data do relatório técnico do CENIPA. Ajuizada a ação após o biênio, está configurada a prescrição. 5.A revisão das premissas fáticas sobre a natureza da relação jurídica e a habitualidade do serviço demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. A alegação de cerceamento de defesa fica prejudicada. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.634/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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