- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ALEGAÇÕES SOBRE LINHA SUCESSÓRIA E FATO SUPERVENI ENTE (ART. 493 DO CPC). INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva e da linha sucessória demanda reexame de provas; (ii) o fato superveniente do art. 493 do CPC pode ser considerado na via especial; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico. 3. A verificação da posse e demais requisitos fáticos da usucapião, assim como a avaliação de documentos e depoimentos, depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.087.649/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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