- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base nos artigos 1.030, I, alínea "b", ou 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da não configuração da vulnerabilidade da pessoa jurídica, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.105.122/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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