- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E VEICULAÇÃO PELA IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos co nstitucionais, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Configura deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral, fundada na análise do acervo probatório, não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4. A presença de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.106.929/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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