- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N. 1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial. 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518/STJ. 3. É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.121.003/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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