- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. ARTIGO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, ante a atração do enunciado da Súmula n. 211/STJ à pretensão recursal, visto que o art. 1º, § 4º, VIII, da LC n. 105/2001, apontado como violado e que disciplina o sigilo das operações de instituições financeira, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Descabido o reconhecimento do prequestionamento ficto, visto que a ausência de indicação devidamente fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o retorno dos autos para análise da referida tese à luz do artigo tido por violado ou a supressão da omissão pelo próprio STJ nos termos do art. 1.025. Precedentes. 4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.166.351/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o efetivo prequestionamento, de modo que a deficiência recursal de não apontar violação fundamentada do art. 1.022 do CPC não autoriza a superação do defeito recursal. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 800/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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