JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e deficiência na impugnação específica. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto a questões relativas à cobrança de custas, receio de lesão a direito e demais teses anteriormente deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 5. A decisão embargada consignou expressamente a inadequação do mandado de segurança para impugnar ato relativo a evento futuro e incerto, bem como a ausência de interesse processual diante do cumprimento da diligência questionada. 6. A alegação de receio de futura cobrança de custas não configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, tampouco afasta a existência de vias processuais adequadas para eventual impugnação. 7. A pretensão de reexame das teses relativas à cobrança indevida, ausência de consentimento e suposta lesão evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 76.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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