- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRADUAÇÃO MILITAR NÃO EXCLUÍDA DA ESCALA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. REQUISITO DE CURSO DE FORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reclassificação de militar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. II - Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que: a) a graduação de Subtenente não foi eliminada da escala hierárquica castrense, sobretudo diante da expressa ressalva de que a extinção ocorreria conforme as respectivas vacâncias, de forma gradual, o que impede o reconhecimento do direito visado; e b) o recorrente não logrou comprovar ter participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato quando ainda em atividade, requisito necessário para obter a pretendida promoção. III - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.728/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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