- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios, o que ocorre nos presentes autos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.652.874/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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