JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acórdão evidencia que foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador. Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta. 3. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal. 4. Diante desse cenário, a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.096/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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