- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Entende o STJ que "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada no modus operandi dela, e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em comparsaria com outro agente, foi flagrado por uma testemunha enquanto tentava subtrair um carro e, para assegurar o sucesso do furto, foi às vias de fato com ela. Como se tudo isso não bastasse, a despeito de haver condenações definitivas mais antigas, o histórico criminal do acusado é extenso, ele responde por homicídio simples e há recentes imputações por crimes contra a mulher, delitos previstos no Estatuto do Idoso, ameaça, lesão corporal e furto, este, em tese, cometido recentemente, em 2023, em conjunto com mesmo corréu da ação penal em discussão. 5. A "jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar" (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 6. Não se há de cogitar ausência de contemporaneidade, pois o crime foi cometido em 17/10/2025, e o mero decurso desse curto período de tempo desde os fatos não afastou o risco à ordem pública decorrente da caracterização do periculum libertatis. 7. A avaliação da autoria e da materialidade delitivas, para além do flagrante caracterizado pelo Juízo singular, o qual mencionou a existência de testemunha ocular do crime, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.952/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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