JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO PATERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Quanto ao fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), o exame além dos elementos indicados na investigação e referenciados na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 6. A despeito de condições subjetivas favoráveis, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam não ser adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 7. O Tribunal de origem concluiu que a presença do pai no ambiente familiar não é indispensável para os cuidados de seus filhos menores de 12 anos de idade, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos" (AgRg no RHC n. 222.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.369/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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