JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. IRRAZOABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. 2. Nestes casos, aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". 3. Na hipótese dos autos, o juízo fixou o valor da fiança em 30 salários mínimos. O paciente informou que "não possui capacidade financeira mínima para arcar com tal quantia" e, para comprovar tal alegação, apresentou documentos que indicam que (a) "todas as contas do paciente foram bloqueadas e que não foi localizado sequer o valor de R$ 1.000,00, evidenciando situação de absoluta insuficiência financeira"; (b) "o único veículo do paciente está bloqueado judicialmente, encontra-se financiado, e as parcelas estão em atraso, revelando endividamento e incapacidade econômica real"; e (c) as faturas do cartão de crédito "demonstram dívidas acumuladas e ausência total de disponibilidade financeira". 4. Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.397/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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