- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, não há omissão quanto à alegada superveniência de elemento probatório consistente em gravação de câmera de segurança, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de demonstração de submissão da prova ao Tribunal de origem, bem como a inviabilidade de sua análise em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Também não se verifica omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, tendo o acórdão embargado registrado que as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova, afastando irregularidades e ausência de demonstração de prejuízo, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.068.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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