JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Como consignado no decisum agravado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para indeferir a pretensão defensiva quanto à eventual proposta de acordo de não persecução penal que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência se consolidou quanto à retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, desde que a exordial acusatória ainda não tenha sido recebida. Precedentes. III - No caso dos autos, a denúncia foi recebida, o que obsta a pretensão defensiva, além do mais foi prolatada sentença condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.961.328/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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