- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual a Defesa pretendia, em substituição à revisão criminal, a rediscussão da dosimetria da pena imposta ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afirma a ausência de competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, por não constar tal hipótese no rol taxativo de sua competência originária. 4. A Corte assenta que decisões proferidas em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à dosimetria da pena, apenas podem ser revistas pela instância superior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a utilização de novo habeas corpus perante o próprio STJ para modificar título judicial já formado. 5. Diante da incompetência reconhecida, o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar writ impetrado contra seus próprios julgados. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. 2. Habeas corpus não pode ser manejado perante o próprio Superior Tribunal de Justiça para revisar dosimetria da pena já fixada em decisão anterior transitada em julgado, por implicar reexame de ato da própria Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.357/ES, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 578.503/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 529.333/PB, Quinta Turma, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.022/SE, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, HC 416.371/ES; STJ, HC 428.076/PB. (AgRg no HC n. 1.073.269/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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