- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inexistência de teratologia ou de manifesta ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo quando a impetração é reputada incabível como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.076.099/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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