JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA UNIDADE PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "[o] direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram manifestação administrativa com qualificação do agravante como "preso de alta periculosidade, com envolvimento em facção criminosa", correlacionando tal perfil ao ingresso e à manutenção na unidade de alta contenção, além do não atendimento do requisito temporal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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