JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ E CSLL. MÉTODO PRL-60. IN SRF Nº 243/2002. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionalíssimas. 2. Não há erro material na delimitação da controvérsia. Ainda que a embargante sustente que sua tese estaria restrita à forma de acondicionamento do produto, o voto enfrentou expressamente tal premissa, não se constituindo vício decorrente de eventual reorganização lógica da fundamentação. 3. Inexiste omissão quanto à alegada ampliação do conceito legal pela IN SRF nº 243/2002, pois o acórdão consignou, de forma expressa, que a regulamentação infralegal pode estabelecer critérios de mensuração e que, no caso, não houve extrapolação do poder regulamentar, apreciando o núcleo da tese submetida, ainda que sem menção individualizada a todos os dispositivos do CTN invocados. 4. Os precedentes do CARF e de sua Câmara Superior foram considerados apenas como elementos de reforço argumentativo, sem vinculação às conclusões do STJ, porquanto o entendimento desta Corte tem natureza jurídico-normativa e não depende de orientações administrativas, inexistindo contradição ou obscuridade na utilização desses julgados como fundamentos de apoio. 5. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, restringe-se a vícios de compreensão que impeçam o pleno entendimento das razões de decidir, não se confundindo com a mera dificuldade interpretativa da parte ou com inconformismo em relação ao conteúdo decisório. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, o que se verificou na hipótese. 7. A alegação de fato superveniente deduzida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.056.722/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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