- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIROS. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: a) não se configura a alegada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que o acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo adequado, contém motivação suficiente e não padece de omissão, contradição ou obscuridade; b) o Tribunal a quo manteve a decisão primeva que declinou da competência para processar e julgar os Embargos de Terceiro em razão da ausência no polo passivo de algum dos entes descritos no art. 79 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco, nos seguintes termos: "A alegada natureza assessória dos Embargos de Terceiro suscitada pela Agravante foi devidamente observada pelas partes e pelo Julgador, tanto na oposição do incidente processual quanto no despacho que permitiu sua distribuição por dependência, cumprindo assim o que disciplina o art. 676 do CPC vigente. O deslocamento da competência para processar e julgar a Ação de Execução se deu em virtude da habilitação espontânea do Estado de Pernambuco naqueles autos, fazendo com que o Magistrado a quo, de maneira acertada e com base no art. 79 do COJE, declinasse da competência para uma das varas da Fazenda Pública da Capital em razão da participação de Ente Público Estatal no Polo Ativo da lide. Tal deslocamento não tem o condão, por si só, de atrair, de forma reversa, a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento dos Embargos de Terceiro onde figura pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, bem como em face da manifestação inequívoca do Estado de Pernambuco quanto ao não interesse na composição da lide, razão pela qual é de se reconhecer, tal como concluiu o MM Juízo a quo, que restou descaracterizada a assessoriedade deste processo com a execução de n°. 0018392-69.2002.8.17.0001". A Corte de origem decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório presente nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de 2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.784/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.