JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 174 DO CTN) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88), motivo pelo qual inexiste omissão e não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida assentou, com base no acervo fático dos autos, que "A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária", e que a alegada prescrição intercorrente não se aplica porque "a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ". 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos marcos temporais, à dinâmica da tramitação e às causas da demora na citação (AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária) -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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