JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE VALOR CORRESPONDENTE A CRÉDITO ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação ao § 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ao Tema repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de revisão da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ. 2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. O Ministério Público Federal manifesta ciência. II. Questão em discussão 3.Questões em discussão: (i) saber se o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e a tese de incompetência para determinar a reserva do crédito foram objeto de efetivo debate na instância de origem, ainda que de forma implícita, de modo a caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame, na via especial, do preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1.051, para efeito de reserva de crédito, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do §3º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e a tese de incompetência para determinação da reserva do crédito não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Inexistindo pronunciamento, ainda que implícito, sobre as teses jurídicas correlatas, o que impede a abertura da instância especial, à luz da exigência constitucional de que o Superior Tribunal de Justiça apenas julgue, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III). 5. O conhecimento da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos fixados no Tema repetitivo nº 1.051, para efeito de reserva de crédito, exigiria reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, considerando a natureza uniformizadora dessa espécie recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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