- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a contribuinte deixou de apresentar os documentos fiscais, na forma correta, nos moldes exigidos pela CAT nº 17/99. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: 'restou demonstrado nos autos que a embargante deixou de atender as determinações constantes da Portaria CAT nº 17/99, com a redação dada pela Portaria CAT 99/2005 uma vez que não apresentou, no formato exigido, todos os arquivos magnéticos previstos na referida norma e os documentos fiscais relativos às operações de entrada e saída, com intuito em comprovar a origem e legitimidade dos créditos' (fl. 746, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.701/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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