- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE NOVO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo interno deve demonstrar erro de julgamento ou vício de procedimento da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. Verificada a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração - notadamente quanto aos efeitos da imissão na posse sobre a alegada perda de objeto recursal e quanto à coerência entre essa suposta perda e a conclusão de mérito - configura-se omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Havendo determinação anterior desta Corte para que tais pontos fossem enfrentados, a persistência da omissão impõe a anulação do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no STJ, a exemplo do REsp 1.642.708/SC. 4. Decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheceu a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo pronunciamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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