- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia relativa à competência da Justiça brasileira, à aplicação de legislação estrangeira e ao enquadramento jurídico do contrato não foi examinada pelo Tribunal de origem sob a ótica dos dispositivos legais invocados pela recorrente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de consumo, à legitimidade passiva da recorrente e aos critérios de rescisão contratual e restituição de valores exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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