- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PRECEDENTES. 1. A questão relativa à responsabilidade do aporte da reserva matemática necessária à revisão do benefício previdenciário é matéria meramente de direito, não encontrando óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 2. A exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, o que caminha na inviabilidade de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática, ainda mais porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora aporte valores superiores ao devido pelo participante. 3. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025). 4. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.854/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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