- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC - Temas 354 e 355/STJ -, segundo a qual, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 3. Com efeito, "segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024). 4. Ressalte-se que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015). Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem firmou compreensão de que as provas dos autos não se prestam a comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em nenhum dos municípios tomadores do serviço. Desse modo, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, acerca da competência do Município de Curitiba para recolhimento do tributo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.196.818/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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