- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE RESIDUAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, do Trabalho e da Previdência do Rio Grande do Sul em desfavor de decisão proferida em cumprimento de sentença - Ação Coletiva contra a Fazenda Pública, visando reajuste residual de 3,17%. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente para, nessa parte, negar-lhe provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Em relação à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a alegação não se mostra pertinente, uma vez que o julgador enfrentou a controvérsia tal como apresentada, proferindo decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente revela-se, na realidade, restrita ao fato de a decisão ser contrária aos seus interesses. A oposição de embargos de declaração apenas manifestou a insatisfação da parte diante do resultado desfavorável. III - Após o julgamento de embargos declaratórios, o acórdão recorrido foi integrado para constar complementação aos fundamentos do colegiado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. IV - Quanto à alegada violação dos arts. 203, 421, 436, 437 e 438 do Código Civil; arts. 81 e 103 da Lei n. 8.078/1990; art. 1º da Lei n. 6.858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 85.485/81, observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incide a Súmula n. 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi debatida no Tribunal a quo. V - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento das teses relativas aos dispositivos legais supostamente violados, ou seja, que tenham sido efetivamente apreciadas na origem, ainda que em embargos declaratórios. No caso, as teses invocadas não foram debatidas, tendo o Tribunal considerado suficientes outros fundamentos para a solução da controvérsia. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. VI - Frisa-se que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025. VII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, as ementas indicadas na petição não comprovam o dissídio viabilizador do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois não há demonstração legal de cotejo analítico nem similitude fática e jurídica entre os casos apontados. VIII - Para caracterização do dissídio, exige-se, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ: (i) transcrição dos acórdãos tidos por divergentes; (ii) indicação do dispositivo legal supostamente violado; (iii) cotejo analítico demonstrando similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas; e (iv) demonstração de soluções jurídicas distintas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, como ocorre no presente caso. Nesse teor: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.100/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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