JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, julgado pela TERCEIRA TURMA, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial retido e deu parcial provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza apenas integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois foram examinadas, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto ao não conhecimento do recurso especial retido, à possibilidade de supressão da primeira fase da ação de prestação de contas diante da admissão tácita do dever de prestar contas e ao reconhecimento do julgamento ultra petita, sendo irrelevante que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante. 5. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre a motivação adotada e a conclusão alcançada; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. Não se verifica obscuridade, pois a decisão embargada é clara, inteligível e permite a compreensão adequada do raciocínio jurídico e da conclusão acerca do não conhecimento do recurso especial retido, da inexistência de nulidade por supressão da primeira fase e da ocorrência de julgamento ultra petita. 7. Ausente qualquer equívoco evidente ou meramente formal na redação da decisão embargada, também não se caracteriza erro material, que pressupõe lapsos objetivos na indicação de dados processuais, de partes ou de dispositivos legais, o que não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 8. Os aclaratórios, ao apenas reiterarem inconformismo com o resultado do julgamento e buscarem a revisão do entendimento firmado, evidenciam uso inadequado dos embargos de declaração, o que impõe a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.210.298/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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